img_05As atribuições legais da Controladoria Geral do Município estão previstas em dois artigos da Lei Municipal 3.956 de 2016:

[…]

Art. 4º – São atribuições principais da CGM:

I – realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

II – fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;

III – examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

IV – propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas irregularidades e outros;

V – acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;

VI – apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VII – propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;

VIII – desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.

Art. 5º – São atribuições complementares da CGM:

I – apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público Municipal de Ubatuba;

II – instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário;

III – coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

IV – coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;

V – coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação;

VI – prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências;

VII – desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;

VIII – elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IX – editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta e Indireta;

X – avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade;

XI – estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos;

XII – realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;

XIII – realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;

XIV – verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;

XV – desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós realização de qualquer ato público.

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